MPT-PE obtém condenação de três empresas do setor de transportes por descumprimento da cota de aprendizagem

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisões favoráveis em Ações Civis Públicas (ACPs) ajuizadas contra a Campinense Transporte de Cargas e Locações Ltda., a Souza e Araujo Transportes Ltda. - em recuperação judicial e a Transcol - Transportes Coletivos Ltda. por descumprimento da cota legal de aprendizagem profissional. As sentenças determinaram a contratação de aprendizes e fixaram indenizações por dano moral coletivo que somam R$ 51.196,32.

Nos três casos, fiscalizações da Auditoria-Fiscal do Trabalho identificaram a ausência de aprendizes contratados, embora as empresas estivessem obrigadas a preencher vagas de aprendizagem. A Campinense Transporte de Cargas e Locações Ltda. e a Souza e Araujo Transportes Ltda. deveriam manter, no mínimo, uma pessoa aprendiz cada. Já a Transcol - Transportes Coletivos Ltda. estava obrigada a contratar ao menos duas pessoas aprendizes.

As decisões reforçam que as alegadas dificuldades operacionais, financeiras ou relacionadas à natureza das atividades desempenhadas pelas empresas não afastam a obrigação prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a contratação e a matrícula de aprendizes em percentual equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% das pessoas trabalhadoras cujas funções demandem formação profissional.

CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS E LOCAÇÕES

No caso da Campinense Transporte de Cargas e Locações Ltda., a fiscalização identificou que a empresa não havia contratado a pessoa aprendiz exigida pela legislação. A transportadora sustentou que parte de seu quadro funcional era composta por trabalhadores contratados sob regime intermitente e que essas pessoas deveriam ser excluídas da base de cálculo da cota.

O argumento não foi acolhido pela Justiça do Trabalho em Caruaru. Segundo a sentença, não há previsão legal para excluir trabalhadores intermitentes do cálculo. A decisão determinou que a empresa comprove a contratação e a matrícula de aprendiz em programa formativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida e por mês de atraso.

A sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Camila Pimentel de Oliveira Ferreira, também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. O montante deverá ser destinado a entidades, projetos ou fundos voltados à reparação dos danos coletivos causados às pessoas trabalhadoras e à comunidade.

SOUZA E ARAUJO TRANSPORTES

A Souza e Araujo Transportes Ltda. - em recuperação judicial também não mantinha a pessoa aprendiz exigida pela legislação. Em sua defesa, a empresa alegou dificuldades financeiras e administrativas relacionadas ao processo de recuperação judicial e informou que estava em fase de seleção para contratar um aprendiz.

A justificativa não afastou a obrigação. A sentença destacou que a recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento da cota enquanto suas atividades permanecem em funcionamento. A decisão determinou a contratação e a matrícula de aprendizes no percentual mínimo de 5% das funções que demandem formação profissional, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 por aprendiz não contratado, limitada a 30 dias. A sentença, proferida pela juíza do Trabalho titular Regina Maura Maciel Lemos, da 22ª Vara do Trabalho do Recife, também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil. O montante deverá ser revertido em contratações adicionais de aprendizes ou ao Fundo da Infância e Juventude (FIA) do Estado de Pernambuco.

TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS

Na ação contra a Transcol - Transportes Coletivos Ltda., a Auditoria-Fiscal do Trabalho constatou que a empresa não havia preenchido as duas vagas mínimas de aprendizagem. Em sua defesa, a transportadora alegou que motoristas e pessoas empregadas temporariamente afastadas não deveriam integrar a base de cálculo da cota.

A Justiça do Trabalho rejeitou o argumento. A sentença ressaltou que as funções de motorista devem ser consideradas no cálculo quando demandarem formação profissional, ainda que não possam ser exercidas por adolescentes com menos de 18 anos. Nesses casos, as vagas podem ser preenchidas por aprendizes com idade entre 18 e 24 anos. A decisão também considerou que afastamentos temporários não excluem automaticamente os vínculos da base de cálculo.

A sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Sandra Mara Freitas Alves, da 8ª Vara do Trabalho do Recife, determinou que a Transcol comprove o cumprimento integral da cota no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 por mês e por aprendiz não contratado.

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 36.196,32. O montante poderá ser revertido em contratações adicionais de aprendizes ou destinado a projetos e fundos voltados à proteção de crianças e adolescentes, conforme definição na fase de execução.

DANO MORAL COLETIVO

As decisões reforçam que o descumprimento da cota de aprendizagem não representa apenas uma irregularidade administrativa. A ausência das contratações compromete o direito à profissionalização de adolescentes e jovens e reduz oportunidades de qualificação e inclusão protegida no mundo do trabalho.

As indenizações também possuem caráter pedagógico. Além de reparar a lesão causada à coletividade, as medidas buscam prevenir novos descumprimentos e fortalecer a efetividade de uma política pública relacionada à proteção integral de adolescentes e jovens.

APRENDIZAGEM

A Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, estabelece que empresas com pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional devem destinar de 5% a 15% de seus cargos a aprendizes. Estão dispensadas dessa obrigatoriedade as micro e pequenas empresas, bem como as organizações sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 9.579/2018.

Considera-se aprendiz a pessoa jovem entre 14 e 24 anos matriculada em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade habilitada, que une atividades teóricas e práticas. A legislação também impede a realização de atividades em ambientes prejudiciais ao desenvolvimento ou em horários que comprometam a frequência escolar.

O vínculo é formalizado por contrato de aprendizagem, com prazo determinado de até dois anos. No caso de pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade para contratação. Embora a legislação não se aplique diretamente à administração pública, o MPT incentiva sua adoção por meio de ações promocionais.

GRUPO DE TRABALHO

A iniciativa é fruto de uma ação conjunta entre o MPT-PE e o MTE e, também, faz parte da competência do Grupo de Trabalho de Aprendizagem Profissional, instituído no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6). O grupo é composto pelas procuradoras do Trabalho Jailda Pinto, Adriana Gondim e Vanessa Griz, com a finalidade de promover o cumprimento das cotas de aprendizagem profissional e fortalecer a efetividade dessa política pública.

ACPCiv 0001690-40.2025.5.06.0311

ACPCiv 0001431-39.2025.5.06.0022

ACPCiv 0001452-57.2025.5.06.0008