Em ação do MPT, Justiça do Trabalho condena empresa de estética por contratos de estágios irregulares
A Justiça do Trabalho julgou procedente os pedidos do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública (ACP) contra empresa de estética que, de acordo com Inquérito Civil (IC), contratava estagiários do curso superior de Tecnologia em Estética e Cosmética e de Fisioterapia, sem a observância das exigências legais. A decisão da 1ª Vara de Trabalho (VT) de Olinda, de 23 de julho, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, além de cumprir uma série de obrigações relacionadas à regulamentação de estágio.
De acordo com as investigações conduzidas pela procuradora do Trabalho Adriana Gondim, a clínica desvirtuava a utilização de contratos de estágio para sonegar direitos trabalhistas. “Durante as investigações, também ouvimos testemunhas que confirmaram que não havia formalização de contrato de estágio, bem como eram desrespeitados os limites de carga horária e que os estagiários desempenhavam suas tarefas sem a devida supervisão de profissional habilitado”, relatou a procuradora do Trabalho. Antes de acionar a empresa judicialmente, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no entanto, a empresa não manifestou interesse na proposta.
Além da multa por dano moral coletivo, a sentença determina que a empresa deve abster-se de admitir estagiários para suprir mão de obra profissional e de desvirtuar o contrato de estágio para a substituição de pessoal regular em atividades rotineiras. A clínica de estética ainda foi condenada a formalizar o contrato de estágio nas hipóteses legalmente admitidas; observar os limites de jornada de trabalho do estagiário; e manter registro de todos os seus empregados, além de admitir empregados somente mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
LEGISLAÇÃO
Os contratos de estágio são regidos pela Lei 11.788 de 2008, conhecida como Lei de Estágio. Dentre os principais objetos tratados, a norma determina a necessidade de celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) antes do início das atividades, de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e a as previstas no TCE; de efetiva supervisão pela instituição de ensino e por pessoa do seu quadro de pessoal da unidade concedente; além da contratação de seguro contra acidentes pessoais, a favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Confira a decisão, na íntegra, aqui.
ACP 0000955-26.2023.5.06.0101