MPT-PE obtém condenação contra Usina Trapiche por descumprimento da cota de aprendizagem
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve sentença favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Usina Trapiche S.A. por descumprimento da cota legal de aprendizagem profissional. A decisão, proferida pela Vara Única do Trabalho de Barreiros, em 15 de outubro, determinou que a empresa regularize a contratação de aprendizes no prazo de 90 dias, a partir de sua intimação específica, e pague R$ 2.226.073,68 por dano moral coletivo. O valor da indenização será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação teve origem na atuação do MPT-PE para acompanhar o cumprimento das cotas de aprendizagem profissional. Em março de 2025, a empresa participou de audiência administrativa coletiva, na qual foram apresentadas orientações sobre a legislação e as possibilidades de regularização. Posteriormente, a Auditoria Fiscal do Trabalho identificou, com base em informações declaradas pela própria usina ao eSocial, que a empresa deveria manter pelo menos 152 aprendizes, mas possuía apenas 29 contratos registrados em maio de 2025. O déficit de 123 vagas representava aproximadamente 81% da cota mínima exigida.
Na defesa, a Usina Trapiche alegou que trabalhadores rurais e safristas não deveriam entrar no cálculo da cota de aprendizagem, considerando as características das atividades desenvolvidas no setor sucroalcooleiro. A empresa também utilizou como argumento uma cláusula de convenção coletiva que previa a exclusão desses profissionais. Segundo a usina, o número de aprendizes havia aumentado para 69 e seria suficiente para cumprir a obrigação, caso fossem consideradas as exclusões defendidas.
A Justiça do Trabalho rejeitou os argumentos e reconheceu que trabalhadores rurais e contratados para atividades de safra devem integrar o cálculo da cota sempre que exercerem funções que exigem formação profissional. A sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Sandra Mara Freitas Alves, destacou que a legislação não permite a exclusão desses profissionais apenas pela natureza rural das atividades ou pela duração dos contratos de safra. A decisão também afastou a aplicação da cláusula coletiva ao caso, por entender que acordos entre sindicatos não podem reduzir oportunidades de aprendizagem garantidas por lei.
Para a procuradora do Trabalho Jailda Pinto, coordenadora regional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (COORDINFÂNCIA) em Pernambuco, a decisão reforça a responsabilidade das empresas na formação profissional de adolescentes e jovens. “Cada vaga de aprendizagem que deixa de ser oferecida representa uma oportunidade de formação e inclusão protegida que não chega a quem precisa. A contratação de aprendizes é uma obrigação legal e deve ser cumprida de forma permanente. As características das atividades econômicas não podem ser utilizadas para afastar o direito de adolescentes e jovens à profissionalização”, destacou.
A sentença também ressaltou que eventuais riscos relacionados às atividades rurais ou industriais não impedem o cumprimento da cota. Nessas situações, a legislação prevê alternativas para que a parte prática da aprendizagem seja realizada em ambientes adequados, garantindo a proteção dos adolescentes e jovens sem reduzir o número de vagas que a empresa deve disponibilizar.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO
A Usina Trapiche deverá contratar e matricular aprendizes em programas de formação profissional, respeitando o percentual mínimo de 5% das pessoas empregadas em funções que exigem formação profissional. O número de vagas deverá acompanhar as mudanças no quadro de pessoal da empresa, considerando também os contratos de aprendizagem já existentes e regularmente comprovados.
A decisão determina, ainda, que a usina priorize a contratação de adolescentes entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade ou risco social. Para isso, a empresa deverá buscar esse público junto a instituições da rede de proteção à infância e à adolescência, serviços de assistência social e entidades responsáveis pela formação profissional, além de comprovar as medidas adotadas.
A empresa terá 90 dias, contados da intimação específica da sentença, para realizar as contratações necessárias. Após esse período, deverá apresentar à Justiça, no prazo de 30 dias, documentos que comprovem o cumprimento das obrigações, incluindo registros atualizados dos empregados, contratos de aprendizagem, comprovantes de matrícula e informações utilizadas no cálculo da cota.
Em caso de descumprimento, a sentença estabelece multa de R$ 3 mil por mês e por aprendiz não contratado. Também foram previstas multas para o descumprimento injustificado da prioridade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade e para a ausência de apresentação dos documentos exigidos.
As obrigações de contratação têm efeito imediato, respeitados os prazos estabelecidos na decisão, independentemente do encerramento definitivo do processo, salvo eventual determinação judicial em contrário.
REPARAÇÃO COLETIVA
Ao condenar a Usina Trapiche ao pagamento de R$ 2.226.073,68 por dano moral coletivo, a Justiça do Trabalho considerou o número expressivo de vagas não preenchidas e a continuidade da irregularidade mesmo após as oportunidades de regularização oferecidas à empresa.
Para definir o valor, a sentença utilizou como referência o custo estimado de remuneração e encargos de um aprendiz durante 12 meses, multiplicado pelas 123 vagas que deixaram de ser disponibilizadas no período fiscalizado.
A decisão destacou que o descumprimento da cota não representa apenas uma irregularidade administrativa, mas compromete o acesso de adolescentes e jovens à formação profissional, à renda e à inclusão protegida no mundo do trabalho. A contratação posterior de aprendizes também não elimina a responsabilidade da empresa pelas oportunidades que deixaram de ser oferecidas.
O valor da indenização será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para aplicação em programas e projetos relacionados à proteção dos direitos das pessoas trabalhadoras. O pagamento não substitui a obrigação de manter permanentemente a cota legal de aprendizagem.
APRENDIZAGEM
A Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, estabelece que empresas com pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional devem destinar de 5% a 15% de seus cargos a aprendizes. Estão dispensadas dessa obrigatoriedade as micro e pequenas empresas, bem como as organizações sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 9.579/2018.
Considera-se aprendiz a pessoa jovem entre 14 e 24 anos matriculada em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade habilitada, que une atividades teóricas e práticas. A legislação também impede a realização de atividades em ambientes prejudiciais ao desenvolvimento ou em horários que comprometam a frequência escolar.
O vínculo é formalizado por contrato de aprendizagem, com prazo determinado de até dois anos. No caso de pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade para contratação. Embora a legislação não se aplique diretamente à administração pública, o MPT incentiva sua adoção por meio de ações promocionais.
GRUPO DE TRABALHO
A iniciativa é fruto de uma ação conjunta entre o MPT-PE e o MTE e, também, faz parte da competência do Grupo de Trabalho de Aprendizagem Profissional, instituído no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6). O grupo é composto pelas procuradoras do Trabalho Jailda Pinto, Adriana Gondim e Vanessa Griz, com a finalidade de promover o cumprimento das cotas de aprendizagem profissional e fortalecer a efetividade dessa política pública.
ACPCiv 0000032-37.2026.5.06.0281