TRT-6 mantém condenação da Usina Bom Jesus por descumprir cota de aprendizagem
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisão favorável na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) em sentença de Ação Civil Pública (ACP) contra a Usina Bom Jesus S/A, em recuperação judicial, por descumprimento da cota legal de aprendizagem profissional. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela empresa e manteve a condenação fixada em primeira instância. A usina deverá cumprir e manter a cota de aprendizes, pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e observar as obrigações determinadas pela Justiça do Trabalho. A decisão também manteve multa de R$ 1.500 por aprendiz não contratado e por mês de descumprimento, caso a empresa deixe de manter ou recompor a cota legal.
A ação teve origem a partir de auto de infração lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, emitido em maio de 2025. Na ocasião, a fiscalização identificou que a usina tinha 392 empregados em funções que entravam no cálculo da cota, o que exigia a contratação de, no mínimo, 20 aprendizes. No entanto, não havia aprendizes declarados no estabelecimento. Depois da fiscalização, a empresa contratou nove aprendizes, a partir de setembro de 2025, e realizou outras 12 admissões no curso do processo, chegando a 21 contratos de aprendizagem. Para o TRT-6, porém, essa regularização posterior não apaga a irregularidade já verificada nem elimina a necessidade de uma decisão judicial para evitar novos descumprimentos.
Para a coordenadora regional da Coordenadoria de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), a procuradora do Trabalho Jailda Pinto, a decisão reforça que a aprendizagem profissional é uma obrigação permanente. “A cota de aprendizagem precisa acompanhar as mudanças no quadro de pessoal das empresas. A contratação posterior é importante, mas não apaga a violação já constatada nem dispensa a manutenção das vagas destinadas à formação protegida de adolescentes e jovens”, destacou.
TRABALHADORES RURAIS
No recurso, a Usina Bom Jesus defendeu que trabalhadores rurais não deveriam entrar na base de cálculo da cota de aprendizagem. A empresa alegou que as características do trabalho no campo, como exposição ao sol e à chuva, esforço físico, uso de ferramentas e eventual contato com defensivos agrícolas, tornariam essas funções incompatíveis com a aprendizagem.
O TRT-6, no entanto, rejeitou esse argumento. Para o Tribunal, as características da atividade rural podem exigir adaptações na forma de realizar a etapa prática da aprendizagem, mas não autorizam a retirada automática dessas funções do cálculo previsto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o parâmetro usado para identificar funções que demandam formação profissional. No caso analisado, 278 empregados da usina estavam registrados como trabalhadores da cultura de cana-de-açúcar, função considerada pela fiscalização na composição da cota.
O colegiado também afastou a aplicação de cláusula coletiva que previa a exclusão dos trabalhadores rurais do cálculo. Para a Turma, a negociação coletiva não pode reduzir medidas legais de proteção de crianças e adolescentes nem limitar vagas ligadas a uma política pública de profissionalização de jovens.
LISTA TIP
A empresa também argumentou que a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), prevista no Decreto nº 6.481/2008, impediria a inclusão de atividades rurais na cota de aprendizagem. A norma proíbe que pessoas com menos de 18 anos exerçam trabalhos considerados perigosos, insalubres ou prejudiciais ao desenvolvimento.
Para o TRT-6, essa proteção não elimina a obrigação da empresa de considerar as funções no cálculo da cota. A restrição interfere na forma de realização da parte prática e na idade da pessoa aprendiz a ser contratada, mas não reduz o número de vagas que a empresa deve oferecer. Nesses casos, a legislação permite que a etapa prática seja realizada por jovens aprendizes entre 18 e 24 anos.
DANO MORAL COLETIVO
A 1ª Turma também manteve a condenação da usina ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. O colegiado entendeu que o descumprimento da cota frustra oportunidades que deveriam ser oferecidas a adolescentes e jovens e atinge interesses coletivos ligados à qualificação profissional e à inclusão protegida no mundo do trabalho.
Segundo a decisão, não é necessário comprovar sofrimento individual, repercussão pública ou comoção social para caracterizar o dano moral coletivo. A lesão decorre da violação de uma política pública voltada à proteção integral e à profissionalização de jovens.
A regularização posterior da cota foi considerada na definição do valor da indenização, assim como o fato de a usina estar em recuperação judicial. Ainda assim, o Tribunal concluiu que a contratação tardia não elimina a responsabilidade pelo período em que as vagas legalmente exigidas deixaram de ser oferecidas.
APRENDIZAGEM
A Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, estabelece que empresas com pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional devem destinar de 5% a 15% de seus cargos a aprendizes. Estão dispensadas dessa obrigatoriedade as micro e pequenas empresas, bem como as organizações sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 9.579/2018.
Considera-se aprendiz a pessoa jovem entre 14 e 24 anos matriculada em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade habilitada, que une atividades teóricas e práticas. A legislação também impede a realização de atividades em ambientes prejudiciais ao desenvolvimento ou em horários que comprometam a frequência escolar.
O vínculo é formalizado por contrato de aprendizagem, com prazo determinado de até dois anos. No caso de pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade para contratação. Embora a legislação não se aplique diretamente à administração pública, o MPT incentiva sua adoção por meio de ações promocionais.
GRUPO DE TRABALHO
A iniciativa é fruto de uma ação conjunta entre o MPT-PE e o MTE e, também, faz parte da competência do Grupo de Trabalho de Aprendizagem Profissional, instituído no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6). O grupo é composto pelas procuradoras do Trabalho Jailda Pinto, Adriana Gondim e Vanessa Griz, com a finalidade de promover o cumprimento das cotas de aprendizagem profissional e fortalecer a efetividade dessa política pública.
0000035-31.2026.5.06.0171 (ROT)