MPT-PE obtém condenação do Município de Goiana e prefeito por omissão no enfrentamento ao trabalho infantil
O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisão favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município de Goiana, na Zona da Mata Norte do estado, e seu prefeito, Marcílio Régio Silveira da Costa, em razão da omissão no enfrentamento ao trabalho infantil na cidade. A sentença, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Goiana em 17 de março de 2026, determinou o cumprimento de uma série de obrigações voltadas ao fortalecimento da rede de proteção de crianças e adolescentes, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 90 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
As irregularidades foram identificadas pelo MPT-PE em inspeções realizadas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6), no âmbito do projeto “Resgate à Infância”, desenvolvido pela Coordenadoria de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (COORDINFÂNCIA). Foram constatadas situações graves de exploração infantil no município, como o trabalho de crianças e adolescentes em feiras livres, no transporte de fretes, além do aliciamento para o tráfico de drogas e exploração sexual no Pátio da Alvorada, local frequentado por caminhoneiros de quinta-feira a domingo.
A decisão judicial reconheceu que, mesmo diante das violações, o município não realizou registros, encaminhamentos ou ações de proteção às vítimas. Ficou ainda comprovado que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) estavam desativados e os profissionais do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) nunca haviam recebido capacitação específica sobre o tema. Apesar de repetidamente notificados para a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), os réus se mantiveram omissos.
OBRIGAÇÕES DE DAR E DE FAZER
A sentença determina que o Município de Goiana e o prefeito cumpram 21 obrigações no prazo de 30 dias. Entre as medidas, estão a reativação e estruturação do PETI, a regularização do CMDCA, a realização de capacitações periódicas para profissionais do CRAS, CREAS e Conselho Tutelar, a implementação de ações de busca ativa no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o mapeamento das situações de vulnerabilidade no território e a garantia de recursos orçamentários para políticas de proteção à infância e adolescência. O descumprimento das obrigações acarretará multa de R$ 10 mil por mês de atraso.
TRABALHO INFANTIL
No Brasil, o trabalho é proibido para pessoas com idade inferior a 16 anos, sendo permitido a partir dos 14 anos, apenas na qualidade de aprendiz, modalidade de trabalho protegida que agrega renda, qualificação profissional e escolarização. A legislação vigente estabelece que adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem trabalhar somente se não ficarem expostos a trabalho noturno, perigoso, insalubre ou àquele que traga algum prejuízo à sua formação moral e psíquica.
A idade mínima para o trabalho é baseada no direito fundamental ao desenvolvimento pleno, saudável e digno de crianças e adolescentes, o que inclui a escolaridade obrigatória e a proteção à saúde física e mental e à segurança. O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e impede que crianças e adolescentes desfrutem de uma infância e adolescência plenas e dos direitos que são assegurados: ao lazer, à cultura, à saúde, à educação, à formação profissional e à convivência familiar e comunitária.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
O termo “piores formas de trabalho infantil” é utilizado para descrever práticas de exploração da mão de obra precoce que envolvem exploração, abuso e risco iminente para a saúde e a segurança das crianças e adolescentes. Estas formas de trabalho são proibidas por convenções internacionais, como a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que identifica as situações mais graves de exploração. As piores formas de trabalho infantil incluem trabalho em atividades perigosas, tráfico de crianças, tráfico de entorpecentes, trabalho como soldados, trabalho doméstico forçado, exploração sexual e trabalho nas ruas
A sentença está disponível na íntegra aqui.
ACPCiv 0000656-73.2025.5.06.0232