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Construtora é condenada após constatação de condições análogas às de escravo em obra no Litoral Sul de Pernambuco

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve, em primeira instância, a condenação da empresa Campos Gouveia Construção e Incorporação Ltda. ao cumprimento de uma série de obrigações de fazer e não fazer em todos os seus canteiros de obras, atuais e futuros, em razão da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo em empreendimento imobiliário de alto padrão localizado à beira-mar, no município de Tamandaré, Litoral Sul de Pernambuco. As determinações judiciais abrangem, entre outros pontos, a proibição de manter pessoas trabalhadoras em condições degradantes, a oferta em quantidade suficiente de alojamentos e instalações sanitárias, adequadas às Normas Regulamentadoras (NRs), bem como a garantia de água potável e espaços adequados para preparo e consumo de refeições. A sentença, proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Recife, decorre de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador do Trabalho Chafic Daher.

A ACP decorreu de procedimento investigativo a partir de fiscalização iniciada em 2021, após acidente de trabalho fatal ocorrido durante serviço de escavação ao lado da piscina na obra do empreendimento Porto Cayman Residence, em Tamandaré, quando foram identificadas graves irregularidades no meio ambiente de trabalho. Durante a inspeção, constatou-se que trabalhadores eram alojados de forma improvisada dentro do próprio canteiro de obras, dormindo em camas e beliches montados com madeira do local, em quartos superlotados, com colchões inadequados, ventilação insuficiente, instalações elétricas precárias e exposição ao risco grave e iminente à saúde e à integridade física. Em razão do cenário verificado, a obra foi totalmente embargada por mais de dois meses, evidenciando que as irregularidades ultrapassavam descumprimentos pontuais e configuravam um padrão incompatível com o trabalho digno.

A fiscalização também registrou banheiros insuficientes e distantes das áreas de descanso, o que levava trabalhadores a utilizarem garrafas plásticas como sanitário. Foram identificadas, ainda, falhas no fornecimento de água potável, na estrutura para preparo e realização de refeições e no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho no canteiro da obra, expondo os trabalhadores a riscos de contaminações de doenças. Esse conjunto de irregularidades foi reconhecido, na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à proteção do trabalho humano e aos direitos fundamentais das pessoas trabalhadoras, que asseguram condições mínimas de higiene, segurança, repouso e proteção à saúde do trabalhador, e configura trabalho em condições análogas às de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal.

Além das obrigações estruturais relacionadas a alojamento, instalações sanitárias, fornecimento de água potável e organização das áreas de vivência, a decisão judicial determina a observância estrita das normas de saúde e segurança no trabalho, com adoção de medidas técnicas e organizacionais voltadas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Entre as determinações estão o registro correto da jornada de trabalho, a vedação de jornadas exaustivas, o fornecimento e uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a implementação de programas de gerenciamento de riscos para atividades como trabalho em altura, escavações e serviços em instalações elétricas. A sentença também proíbe o pagamento de salários, adicionais e horas extras sem registro formal, exigindo que todas as parcelas sejam devidamente lançadas em folha de pagamento, além de serem acompanhadas dos recolhimentos legais.

DANO MORAL COLETIVO

A sentença também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, sob o fundamento de que houve ofensa ao patrimônio moral da coletividade e violação de direitos fundamentais ligados ao trabalho digno. O montante, contudo, ficou muito aquém do requerido pelo MPT-PE, que pleiteou, incialmente, indenização no valor de R$ 6 milhões, para que a reparação refletisse a gravidade das irregularidades constatadas, o impacto social das condutas e o caráter pedagógico necessário para desestimular práticas dessa natureza. Por se tratar de decisão proferida em primeira instância, a sentença ainda está sujeita a recursos para apreciação pelas instâncias superiores.