MPT obtém condenação do Município de Glória do Goitá por ausência de políticas públicas eficazes no enfrentamento ao trabalho infantil
A Justiça do Trabalho julgou procedentes os pedidos da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco contra o Município de Glória do Goitá, na Zona da Mata, devido à ausência de políticas públicas eficazes para prevenir e erradicar o trabalho infantil. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, determinou que a gestão municipal implemente uma série de medidas estruturantes para fortalecer a rede de proteção de crianças e adolescentes, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).
Segundo a sentença, ficou comprovada a omissão do município em estruturar equipamentos essenciais, como o Conselho Tutelar, CRAS e CREAS, que apresentavam deficiências graves de infraestrutura e ausência de capacitação técnica dos profissionais. A Justiça reconheceu que a conduta municipal violou direitos constitucionais das crianças e adolescentes e reforçou que o princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado como justificativa para descumprir deveres constitucionais de proteção à infância.
Entre as determinações, o município deverá elaborar, em até 180 dias, um Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, alinhado ao Plano Nacional e às Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Também terá que constituir equipe técnica de referência do PETI, realizar capacitações periódicas com os profissionais da rede de proteção, promover ações mensais de busca ativa e implementar medidas de incentivo à profissionalização de adolescentes e jovens, incluindo a exigência do cumprimento da cota de aprendizagem em contratos públicos. O descumprimento das obrigações acarretará multa de R$ 20 mil por item e por mês de atraso.
“Cada dia de omissão significa manter crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e violação de direitos fundamentais. Essa decisão é um marco para reforçar a obrigação do poder público em garantir prioridade absoluta à infância, conforme estabelece a Constituição”, destacou a coordenadora regional da COORDINFÂNCIA em Pernambuco e subscrevente da ação, a procuradora do Trabalho Jailda Pinto.
TRABALHO INFANTIL
No Brasil, o trabalho é proibido para pessoas com idade inferior a 16 anos, sendo permitido a partir dos 14 anos, apenas na qualidade de aprendiz, modalidade de trabalho protegida que agrega renda, qualificação profissional e escolarização. A legislação vigente estabelece que adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem trabalhar somente se não ficarem expostos a trabalho noturno, perigoso, insalubre ou àquele que traga algum prejuízo à sua formação moral e psíquica.
A idade mínima para o trabalho é baseada no direito fundamental ao desenvolvimento pleno, saudável e digno de crianças e adolescentes, o que inclui a escolaridade obrigatória e a proteção à saúde física e mental e à segurança. O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e impede que crianças e adolescentes desfrutem de uma infância e adolescência plenas e dos direitos que são assegurados: ao lazer, à cultura, à saúde, à educação, à formação profissional e à convivência familiar e comunitária.
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
O termo “piores formas de trabalho infantil” é utilizado para descrever práticas de exploração da mão de obra precoce que envolvem exploração, abuso e risco iminente para a saúde e a segurança das crianças e adolescentes. Estas formas de trabalho são proibidas por convenções internacionais, como a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que identifica as situações mais graves de exploração. As piores formas de trabalho infantil incluem trabalho em atividades perigosas, tráfico de crianças, tráfico de entorpecentes, trabalho como soldados, trabalho doméstico forçado, exploração sexual e trabalho nas ruas.
A sentença está disponível na íntegra aqui.
ACPCiv 0001496-16.2024.5.06.0201