Recursos destinados pelo MPT para auxílio ao RS chegam a R$ 72,8 milhões
Brasília – As destinações de recursos decorrentes de tutelas coletivas realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para auxílio às vítimas de enchentes do Rio Grande do Sul chegaram a R$ 72,8 milhões. Os valores foram encaminhados à Defesa Civil do Rio Grande do Sul, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), gerido pelo Ministério Público Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS), e a outras ações de abrangência local.
As destinações seguem resoluções e recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público (Presi-CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam sobre a destinação de valores para ações humanitárias e de suporte social no Rio Grande do Sul.
Desde o início das enchentes no Rio Grande do Sul, o MPT incrementou o repasse de recursos a fundos e entidades. Na primeira semana de maio, o MPT-RS articulou parceria com o FRBL para abrir mais uma opção de reversões de valores de forma ágil às vítimas das enchentes no estado.
Segundo o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, os recursos direcionados pela instituição mostram a relevância das destinações para a transformação social. “As destinações de bens e valores feitas pelo MPT são essenciais para mudar realidades e auxiliar na redução de impactos sociais e ambientais em momentos de crise como ocorreu durante as enchentes no Rio Grande do Sul”.
Para o secretário de Relações Institucionais do MPT, Rafael Dias Marques, as destinações de recursos ao Rio Grande do Sul reforçam o compromisso do MPT com o bem comum e demonstram a necessidade de convivência de vários modelos de reparação de danos coletivos. “No momento em que tanto o CNJ e o CNMP, por meio da Resolução n.10/2024, sufragam e estimulam práticas efetivas de recomposição do dano, e na ocasião em que o STF se debruça sobre a mesma temática, no âmbito da ADPF 944, as destinações de recursos por todo o sistema de justiça ao Rio Grande do Sul é exemplo contundente e bem sucedido da existência não excludente de vários modelos de reparação coletiva, cujo vetor definidor deverá ser sempre a efetividade social”.