Nota do MPT em Pernambuco sobre pedido de bloqueio dos bens de Sérgio Hacker e Sari Corte Real

Nota fala sobre medida cautelar, requerida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), para determinar a indisponibilidade de bens do prefeito de Tamandaré, Sérgio Hacker, e sua esposa, Sari Corte Real.

Em uma sociedade tão indelevelmente marcada pelas injustiças e desigualdades sociais e econômicas, decorrentes de séculos de utilização do modo de produção escravista e do abuso do poder estatal, a categoria dos empregados domésticos somente teve seus direitos trabalhistas integralmente garantidos 127 anos após a abolição formal da escravidão no Brasil, por meio da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015.

É função do Ministério Público do Trabalho (MPT), instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado Brasileiro, zelar pelo cumprimento e buscar, quando comprovado o desrespeito, o restabelecimento dos direitos trabalhistas violados, de todos os trabalhadores, especialmente daqueles sujeitos à maior vulnerabilidade socioeconômica.

Imbuído desse dever, o MPT em Pernambuco informa que, no último dia 15 de julho, ajuizou a Ação Civil Pública nº. 0000597-15.2020.5.06.0021, em tramitação perante a 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, contra os senhores Sérgio Hacker Corte Real e Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real, tendo obtido na data de hoje, 1º/10, decisão parcialmente favorável aos seus pedidos provisórios.

Foi determinado o bloqueio de bens e valores de propriedade dos réus como forma de garantir o pagamento de indenização por danos morais coletivos, pleiteada no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os demais pedidos formulados (obrigações de fazer/não fazer) serão apreciados na sentença.

Esclareça-se, por fim, que a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT objetiva restaurar a ordem jurídica trabalhista violada pela conduta continuada dos réus em desfavor de trabalhadores domésticos que, por anos, prestaram-lhes serviços sem, no entanto, terem seus direitos laborais devidamente respeitados.

A responsabilidade cível e criminal dos demandados será objeto de pretensão específica dos órgãos competentes no âmbito da Justiça Comum Estadual.